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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 18:09:54

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS. I- O falecido autor sofria de moléstias de natureza degenerativa, de curso crônico e progressivo, com relatos do profissional da área psiquiátrica que apresentava desmaios desde o ano de 2006, provavelmente por alterações metabólicas, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2167674 - 0005354-47.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005354-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005354-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA PRIMO
ADVOGADO:SP177326 PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):VALTER GONCALVES PRIMO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053544720094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O falecido autor sofria de moléstias de natureza degenerativa, de curso crônico e progressivo, com relatos do profissional da área psiquiátrica que apresentava desmaios desde o ano de 2006, provavelmente por alterações metabólicas, não havendo, portanto, que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado, vez que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/08/2016 17:30:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005354-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005354-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA PRIMO
ADVOGADO:SP177326 PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):VALTER GONCALVES PRIMO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053544720094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao falecido autor o benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12.04.2011 a 22.04.2013. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 02.12.2013 do Conselho de Justiça Federal, respeitadas posteriores alterações. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento do pagamento de custas processuais.


O autor faleceu no curso da lide, na data de 06.05.2013, tendo sido juntada a certidão de óbito à fl. 162 e procedida a habilitação de sua herdeira necessária, cuja homologação deu-se à fl. 172.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, posto que o autor havia perdido sua qualidade de segurado, quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.

Contrarrazões à fl. 233/257.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005354-47.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.005354-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ROSA MARIA PRIMO
ADVOGADO:SP177326 PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):VALTER GONCALVES PRIMO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00053544720094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




O autor, nascido em 05.07.1947 e falecido em 03.04.2011, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 10.02.2011 (fl. 78/85), atestou que o autor (63 anos de idade, última atividade: encarregado de pessoal) era portador de síndrome de dependência alcoólica, diabetes mellitus e queixas ortopédicas, apresentando desmaios desde o ano de 2006. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica, tendo sido recomendada, entretanto, a avaliação em clínica médica e ortopedia.


Realizado novo laudo pericial, confeccionado por profissional da área de clínica médica, datado de 12.04.2011 (fl. 107/119), atestando que o autor, à época do exame, era portador de polineuropatia alcoólica e diabética, hipertensão arterial, diabetes mellitus e quadro consuptivo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito salientou que se tratando de doença de curso crônico, as restrições se instalam de forma progressiva; o indivíduo vai perdendo o potencial produtivo, condição agravada pelo envelhecimento, fixando o início da incapacidade na data do exame (12.04.2011).


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que falecido autor era filiado à Previdência Social, desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.06.2006 a 10.04.2008, não retornando mais às lides laborativas. O autor gozou, ainda, do benefício de aposentadoria por idade no período de 22.04.2013 até 06.05.2013, data de seu óbito.


Entendo que o falecido autor mantinha sua qualidade de segurado quando do início de sua incapacidade, contrariamente ao alegado pela autarquia.


Com efeito, os referidos dados anexos demonstram que ele mantinha vínculos regulares de filiação junto à Previdência, passando a gozar do benefício de auxílio-doença entre os anos de 2006 a 2008, quando não mais retornou às lides laborativas. A presente ação foi ajuizada em 08.05.2009.


Há de se considerar, como bem ponderado pelo d. Juízo "a quo", que sofria de moléstias de natureza degenerativa, de curso crônico e progressivo, com relatos do profissional da área psiquiátrica que apresentava desmaios desde o ano de 2006, provavelmente por alterações metabólicas (fl. 85), não havendo, portanto, que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurado, sendo patente que não houve sua recuperação desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, razão pela qual presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, no período de 12.04.2011 (data da perícia médica), incidindo até 22.04.2013, data do termo inicial do benefício da aposentadoria por idade.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas entre o termo inicial e final do benefício, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 23/08/2016 17:30:14



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