Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651291-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSTERIORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou
o indeferimento administrativo pela autarquia, ante a conclusão da perícia.
III- Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual da autora para o trabalho,
há de se considerar que conta atualmente com 73 anos de idade, sofrendo de moléstias de
natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da sentença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(29.03.2019), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
VII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651291-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FILOMENA CARBONARO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE HENARES PIRES - SP164515-N, LUCIANO
GIMENES GUERRERO - SP185924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651291-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FILOMENA CARBONARO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO GIMENES GUERRERO - SP185924-N, ALEXANDRE
HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado procedente o pedido para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/07/2017,
data do requerimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir atualização
monetária e juros moratórios, consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados sobre as prestações vencidas até a data
dasentença (Súmula 111 do STJ), no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sem
condenação em custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela,
determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo
réu.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, visto que não constatada a incapacidade para o trabalho e, ainda,
preexistência de doença, afastando a pretensão de cobertura securitária.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5651291-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FILOMENA CARBONARO BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO GIMENES GUERRERO - SP185924-N, ALEXANDRE
HENARES PIRES - SP164515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
À autora, nascida em 25.07.1946, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez,
previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 28.02.2018, atesta que a autora, 71 anos de idade, costureira, é
portadora de espondilose lombar, artropatia facetaria em L4-L5 e L5-S1, escoliose lombar destro
côncava, hipertensão arterial essencial e varizes nos membros inferiores, estando incapacitada
de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, para atividades que demandem esforço
físico intenso, inexistindo incapacidade para outras atividades. O perito fixou o início da
incapacidade em 04.05.2017, com base em exame de RX da columa apresentenado, não
possuindo elementos para estabelecê-la em momento anterior.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora esteve
filiada à Previdência Social desde o ano de 2003, contando com vínculos em períodos
interpolados, vertendo contribuições, como contribuinte individual, sobre o mínimo, nos períodos
de 01.11.2015 a 30.11.2016, 01.01.2017 a 31.05.2018 e 01.08.2018 a 31.10.2018. Requereu o
benefício de auxílio-doença em 04.07.2017, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de
incapacidade, ocasião em que preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que “in casu” não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação
previdenciária, que fundamentou o indeferimento administrativo pela autarquia, ante a conclusão
da perícia.
Ademais, em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual da autora para o
trabalho, há de se considerar que conta atualmente com 73 anos de idade, sofrendo de moléstias
de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479, do CPC, dispõe:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os
motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em
conta o método utilizado pelo perito.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da sentença
(29.03.2019), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
estes calculados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício na data da sentença (29.03.2019) e para
fixar os honorários advocatícios conforme acima explicitado.
Expeça-se e-mail ao INSS para retificar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para
29.03.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. POSTERIORES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se configura a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária, que fundamentou
o indeferimento administrativo pela autarquia, ante a conclusão da perícia.
III- Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual da autora para o trabalho,
há de se considerar que conta atualmente com 73 anos de idade, sofrendo de moléstias de
natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa.
Inteligência do art. 479 do CPC.
V-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data da sentença
(29.03.2019), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da
liquidação da sentença.
VI-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento
desta E. Turma.
VII- Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
remessa oficial tida por interposta e negar provimento a apelacao do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
