
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020331-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento o réu de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 96.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, vez que se trata de moléstia preexistente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da apresentação do laudo pericial em Juízo.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020331-27.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.04.1956, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 22.11.2016 (fl. 52/54), atesta que a autora, 59 anos de idade, serviços domésticos, é portadora de lesões na coluna vertebral, diabetes melitus e hipotireoidismo, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados entre os anos de 1990 e 1998, tornando a verter contribuições, em valor mínimo, nos períodos de 01.11.2014 a 31.07.2015, 01.08.2015 a 31.08.2015 e 01.09.2015 a 30.09.2015 e, ainda, apresentando registro de emprego no período de 01.05.2016 a 31.05.2016. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 05.11.2015, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fl. 09), ensejando o ajuizamento da presente ação em 23.11.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do referido requerimento administrativo.
Destaco que não há como se afirmar categoricamente a preexistência de incapacidade à refiliação previdenciária da autora, como alegado pelo réu, posto tratar-se de moléstias de instalação insidiosa, não se podendo inferir que seu início deu-se anteriormente ao seu reingresso, sendo certo que a própria autarquia indeferiu o benefício ao argumento de ausência de incapacidade e não por preexistência, quando do requerimento administrativo, devendo ser observado o princípio "in dubio pro misero".
Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, em cotejo com a sua idade (61 anos atualmente), desempenhando atividade braçal, razões pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo concluindo a perícia pela existência de capacidade residual.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte ao término do último contrato de trabalho, ocorrido em 31.05.2016 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora, estes computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, ou seja, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte ao término do último contrato de trabalho, ocorrido em 31.05.2016. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 01.06.2016.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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