
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - EXTENSÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019880-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, posto que por ocasião do início de sua incapacidade, em 11.08.2015, sustentava sua qualidade de segurado, possuindo mais de cento e vinte contribuições, sendo a última em novembro de 2013, computando-se, ainda, o período de "graça" em dobro em razão de estar desempregado.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019880-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 13.11.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.07.2017 (fl. 42/44), atesta que o autor, 55 anos de idade, rurícola e pedreiro, sofreu infarto do miocárdio em 11.08.2015, apresentando dispneia aos pequenos e médios esforços, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em agosto de 2015.
Colhe-se dos autos (fl. 29/34), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social nos períodos de 02.10.1995 a 04.05.2005, 01.06.2006 a 30.04.2008, 01.02.2012 a 06.07.2012 e 26.08.2013 a 11/2013.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 24.08.2015 (fl. 19), que foi indeferido sob o fundamento de perda de qualidade de segurado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 17.05.2017.
Em que pese as contribuições não terem sido todas ininterruptas, o escopo da lei é a manutenção do equilíbrio atuarial, o que é satisfeito pela quantidade de contribuições, as quais, no caso do autos, ultrapassa em muito as 120 contribuições exigidas, de sorte que não há que se falar em perda da qualidade de segurado mesmo havendo interrupção superior a um ano entre alguns vínculos.
Ademais, deve ser observada a extensão do período de graça pela existência de mais de 120 contribuições, sendo o caso de aplicação do entendimento de que a ausência de registro em CTPS implica no reconhecimento de desemprego e subseqüente prorrogação do período de graça por mais 12 meses, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
Vale esclarecer que para se comprovar a situação de desemprego, afigura-se desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a ausência de vínculo empregatício para evidenciar o desemprego.
Assim, entendo que o autor preenchia o requisito da manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade que culminou com a ocorrência de seu infarto do miocárdio em 11.08.2015.
De outro turno, encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, ocorrido em 18.10.2015, nos termo do pedido contido na exordial e quando já estavam presentes os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do indeferimento administrativo (18.10.2015). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alceu Antunes Marsola, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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