
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-47.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 24.08.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na mesma data. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante Manual de Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas "ex lege".
O benefício de auxílio-doença foi restabelecido por força de tutela concedida em agravo de instrumento perante esta Corte à fl. 135/136, o qual foi reativado e posteriormente cessado em 24.08.2016 (dados do CNIS, anexos).
O réu recorre, por seu turno, pleiteando que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001331-47.2014.4.03.6130/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 25.07.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
Inicialmente, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado à fl. 154/159, tendo sido determinada a sua complementação, ante a inconsistência em sua conclusão (fl. 175). Todavia, ante a notícia de descredenciamento da perita, foi determinada a realização de nova perícia, na modalidade de psiquiatria (fl. 180/181).
O laudo pericial, elaborado por médica psiquiatra em 14.03.2017 (fl. 186/191), atesta que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar, que teve início em 22.06.2013, data de sua internação para tratamento psiquiátrico. Na ocasião, apresentava sintomas psicóticos e desorganização do comportamento. A perita concluiu por sua incapacidade laborativa de forma total e permanente.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 12.08.2013 a 26.08.2013 (fl. 37), ensejando o ajuizamento da presente ação em 04.04.2014. Posteriormente o benefício foi reativado por força de tutela concedida em agravo de instrumento nesta Corte, mantido até 24.08.2016. Houve recolhimento de contribuição previdenciária no período de 01.08.2017 a 31.08.2017. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, dessa forma, que encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuição posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a incapacidade total e permanente para o desempenho de tal função, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 24.08.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Everaldo Felipe da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 25.08.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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