
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:03:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012205-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial (08.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora recorre argumentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 05.12.2014, data do início da incapacidade definitiva.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:02:53 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012205-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 30.05.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.04.2015 (fl. 49/69), atestou que a autora (faxineira) é portadora de neoplasia de mama com metástase para linfonodos e fígado, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 05.12.2014.
Colhe-se dos autos que a autora possui vínculo empregatício de 2006 a 2011 e recebe o benefício de auxílio-doença desde 05.08.2011 (fl. 83/85), ajuizando a presente ação em 14.01.2015, objetivando a sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando inconteste, portanto, pela autarquia o cumprimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, ante a concessão da benesse na via administrativa.
Assim, contando a autora, atualmente, com 58 anos de idade e apresentando incapacidade laborativa de forma total e permanente, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir de 05.12.2014 (data da incapacidade definitiva), tendo em vista a resposta ao quesito nº 4 - fl. 67, do laudo pericial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a partir de 05.12.2014 e nego provimento à remessa oficial. As parcelas recebidas a título de auxílio-doença serão compensadas quando da liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Clelia Neide Moreira Scapim, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 05.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:02:57 |
