
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026125-63.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento (09.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da JF e juros de mora, pela Lei 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 86).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026125-63.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 13.05.1982 estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.06.2016 (fl. 69/74), atestou que a autora é portadora de miastenia gravis, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 43), demonstram que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de 2002 a 2004 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 06.10.2006 a 04.01.2015, ajuizada a presente ação em 09.04.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença (04.01.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, conforme os § 3º e § 4º, do art. 85 do NCPC.
As parcelas pagas decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa e a título de antecipação de tutela, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença (04.01.2015).
Expeça-se email ao INSS retificando a data de início do benefício para 04.01.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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