
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016773-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença (28.09.2010). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela CJF 267/2012, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte e Súmula nº 148 do STJ. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Comunicada a implantação do benefício pelo réu (fl. 223).
O d. representante do Ministério Público Federal opinou, à fl. 242/242v), pelo desprovimento do reexame necessário, com alteração do termo inicial para 08.05.2010.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016773-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 24.08.1945, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 18.07.2014 (fl. 133/137), atesta que a autora (68 anos de idade, doméstica) é portadora de esquizofrenia paranóide, poliartrose, espondilose e gonartrose, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 16, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições em períodos interpolados desde 11/2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 14.02.2006 a 28.09.2010, tornando a efetuar recolhimentos no período de 05/2010 a 11/2010 e 01/2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 29.04.2011, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
À fl. 40, consta requerimento administrativo formulado pela autora perante a autarquia, datado de 17.02.2011, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Fixo o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (17.02.2011 - fl. 40), devendo ser compensadas as parcelas pagas na esfera administrativa a título de benefício por incapacidade, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar data do requerimento administrativo (17.02.2011).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB da aposentadoria por invalidez para 17.02.2011.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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