
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007779-30.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (20.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
A parte autora apela, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (04.04.2014).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007779-30.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 19.02.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.10.2015 (fl. 54/61), atesta que a autora (52 anos de idade, auxiliar de limpeza em escritório) é portadora de poliartrose degenerativa, particularmente da coluna LS, dos joelhos e dos ombros. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando o início da doença em 2011, segundo relatos da autora e da incapacidade em 05.02.2014, ou seja, a partir dos exames de RNM apresentados.
Colhe-se dos autos (fl. 33), que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença entre 26.09.2011 a 21.10.2013, quando foi cessado, tendo sido requerida a prorrogação do benefício em 04.04.2014 (fl. 24), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da presente ação em 08.05.2014. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo trabalhadora braçal, portadora de moléstias de natureza degenerativa, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (04.04.2014 - fl. 24), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e consoante entendimento desta E. 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (04.04.2014) e nego provimento à remessa oficial.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 04.04.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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