
| D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021250-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade (12.04.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem liquidados nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, (fl. 120).
Inicialmente, à fl. 36/37, foi concedida tutela para reativação da benesse de auxílio-doença, que foi restabelecida, consoante demonstram os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021250-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 29.07.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 20.11.2016 (fl. 93/102), atesta que o autor, ensino fundamental completo, ajudante de eletricista, sofreu queda ao solo de uma altura de três metros, convulsionando e sofrendo traumatismo crânio encefálico. O perito concluiu que apresenta sequela decorrente de encefalopatia pós traumática, que cursa com transtorno de comportamento pela lesão cerebral, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da doença em 12.04.2014, data do primeiro exame de imagem que mostra a lesão encefálica.
Colhe-se dos autos (fl. 16), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença, também em períodos intercalados, desde o ano de 2004, constando o último período entre 07.08.2014 a 18.12.2014, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 22.05.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, inconteste inclusive pelo réu.
Irreparável, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse de auxílio-doença, ocorrida em 18.12.2014 (fl. 16), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, a serem liquidados nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação da benesse de auxílio-doença, ocorrida em 18.12.2014.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 19.12.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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