Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080668-91.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo em vista
que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
II-Indevido o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, não implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente
de terceiros, consoante constatado pelo expert.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17.04.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080668-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5080668-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado
pela parte autora, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e
adicional de 25%. O autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixadosem R$ 500,00, com a ressalva de que estas verbas somente
poderão ser cobradas se demonstrada a perda da condição de necessitado.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto
que se encontra incapaz para desempenhar a atividade laborativa.
Sem contrarrazões.
Nesta Corte, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a realização de perícia
complementar, tendo sido acostado o laudo aos autos.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o novo laudo pericial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5080668-91.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SEVERINO GONCALO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WINNIE MARIE PRIETO FERREIRA - SP342909-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício de aposentadoria por invalidez, pleiteado pelo autor, nascido em 10.05.1950, está
previsto, no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pleiteia, ainda, a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 45, do aludido diploma legal, "verbis":
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
O laudo pericial, elaborado em 21.03.2016, atestou que o autor, serralheiro, ensino fundamental
incompleto, era portador de hipertensão essencial (primária); arritmia cardíaca e
espondilodiscoartropatia lombo-sacra, estando incapacitado de forma total e temporária para o
trabalho. O expert salientou que não haviam elementos objetivos para fixar a data de inicio da
incapacidade (DII); podendo-se, entretanto, afirmar que desde a concessão do ultimo beneficio
previdenciário de auxílio-doença ao autor, que continuava em vigor na ocasião do exame, ele já
apresentava incapacidade laboral. Sugeriu reavaliação médico pericial em quatro meses.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado à Previdência Social desde o ano de 1974, contando com vínculos em períodos
interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença desde 26.03.2008, ativo no
momento do ajuizamento da ação e cessado em 17.04.2017, sendo inconteste pela autarquia o
preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurado.
O feito foi convertido em diligência para realização de nova perícia, tendo em vista que a peça
apresentada pelo perito indicava a existência de patologia cardíaca, havendo referência, ainda, à
necessidade de reavaliação médica no prazo de quatro meses contados da realização
daqueleexame.
Foi apresentadonovo laudo aos autos, cuja perícia foi realizada em 12.08.2018, concluindo que o
periciando é portador de lombalgia devido protrusão discal em coluna lombar. Realiza
acompanhamento com a especialidade e faz uso de medicação contínua. Não necessita do
auxílio de terceiros para realizar suas atividades habituais diárias. Ao exame físico, apresentava
crepitação e restrição de amplitude articular em articulação coxo femoral esquerda, flexão
diminuída da coluna lombar, caminhando sobre os calcanhares e ponta dos pés com dificuldade,
manobra de Lasegue positiva à esquerda, marcha claudicante. O expert afirmou que, devido à
idade, nível educacional e limitação apresentada pela enfermidade, não possuía critérios para
reabilitação em função compatível. Fixou a data do início da doença em 30/05/2014 (relatório
médico) e a data do início da incapacidade em 20/10/2015 (exame imagem). Concluiu pela
incapacidade total e permanente para a atividade laboral. Não foi identificada incapacidade para
realizar suas atividades habituais diárias.
Entendo, portanto, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao
autor, tendo em vista que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a
impossibilidade de readaptação para o desempenho de outra atividade.
Indevido, entretanto, o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei
nº 8.213/91, não implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência
permanente de terceiros, consoante constatado pelo expert.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17.04.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente o pedido para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17.04.2017.
Honorários advocatícios arbitrados ém R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora Severino Gonçalo da Silva, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez,
com data de início - DIB em 18.04.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo em vista
que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, não havendo como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou a impossibilidade de
readaptação para o desempenho de outra atividade.
II-Indevido o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, não implicando o estado de saúde do autor a necessidade de assistência permanente
de terceiros, consoante constatado pelo expert.
III-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia
seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 17.04.2017.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
