D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021062-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo que é portadora de doença mental há seis anos, de caráter irreversível, com várias tentativas de suicídio.
Contrarrazões à fl. 154/155.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021062-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 07.11.1977, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 19.06.2015 (fl. 97/101), atesta que o autor (38 anos de idade, ceramista) é portador de esquizofrenia paranóide, apresentando quadro depressivo desde o ano de 2009, com início de tratamento psiquiátrico a partir do ano de 2011, com quatro tentativas de suicídio. O perito relatou que, ao exame, o autor apresentava agitação psicomotora e prejuízo da atenção. Concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
Incontroversa a matéria no que tange ao cumprimento da carência e manutenção de qualidade de segurado, posto que o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação em 26.08.2015, pleiteando, na exordial, sua conversão em aposentadoria por invalidez, pedido, porém, que foi julgado improcedente.
Entretanto, em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de grave patologia psiquiátrica, em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2012, apresentando quatro tentativas de suicídio (documentos médicos - fl. 12/73), justifica-se a conclusão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse diapasão, observo que a própria autarquia acabou por reconhecer o direito do autor ao recebimento da benesse, ao concedê-la na esfera administrativa, a partir de 03.06.2016, encontrando-se ativa atualmente (dados do CNIS anexos).
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (23.06.2015 - 89), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (23.06.2015), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016. Sucumbência recíproca.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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