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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:59

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de grave patologia psiquiátrica, em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2012, apresentando quatro tentativas de suicídio, justifica-se a conclusão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II-Nesse diapasão, a própria autarquia acabou por reconhecer o direito do autor ao recebimento da benesse, ao concedê-la na esfera administrativa, a partir de 03.06.2016. III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (23.06.2015), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença. IV-Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170212 - 0021062-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021062-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RONALDO BALBINO DA SILVA
ADVOGADO:SP161854 VIVIANE BARUSSI CANTERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020631820158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de grave patologia psiquiátrica, em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2012, apresentando quatro tentativas de suicídio, justifica-se a conclusão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Nesse diapasão, a própria autarquia acabou por reconhecer o direito do autor ao recebimento da benesse, ao concedê-la na esfera administrativa, a partir de 03.06.2016.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (23.06.2015), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
IV-Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 19:07:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021062-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RONALDO BALBINO DA SILVA
ADVOGADO:SP161854 VIVIANE BARUSSI CANTERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020631820158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.



A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo que é portadora de doença mental há seis anos, de caráter irreversível, com várias tentativas de suicídio.


Contrarrazões à fl. 154/155.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021062-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021062-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RONALDO BALBINO DA SILVA
ADVOGADO:SP161854 VIVIANE BARUSSI CANTERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020631820158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

VOTO






Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 07.11.1977, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 19.06.2015 (fl. 97/101), atesta que o autor (38 anos de idade, ceramista) é portador de esquizofrenia paranóide, apresentando quadro depressivo desde o ano de 2009, com início de tratamento psiquiátrico a partir do ano de 2011, com quatro tentativas de suicídio. O perito relatou que, ao exame, o autor apresentava agitação psicomotora e prejuízo da atenção. Concluiu por sua incapacidade total e temporária para o trabalho.


Incontroversa a matéria no que tange ao cumprimento da carência e manutenção de qualidade de segurado, posto que o autor encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença quando do ajuizamento da ação em 26.08.2015, pleiteando, na exordial, sua conversão em aposentadoria por invalidez, pedido, porém, que foi julgado improcedente.


Entretanto, em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de grave patologia psiquiátrica, em gozo do benefício de auxílio-doença desde o ano de 2012, apresentando quatro tentativas de suicídio (documentos médicos - fl. 12/73), justifica-se a conclusão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Nesse diapasão, observo que a própria autarquia acabou por reconhecer o direito do autor ao recebimento da benesse, ao concedê-la na esfera administrativa, a partir de 03.06.2016, encontrando-se ativa atualmente (dados do CNIS anexos).


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (23.06.2015 - 89), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (23.06.2015), incidindo até o dia anterior à sua concessão na esfera administrativa, ocorrida em 03.06.2016. Sucumbência recíproca.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 27/09/2016 19:07:06



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