
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIOMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002247-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
O autor recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002247-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 221/226).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 05.05.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 26.01.2015 (fl. 147/158), atestou que o autor (pedreiro e operador de costal) é portador de déficit funcional na coluna vertebral em decorrência de lombociatalgia devido a laminectomia por discopatias lombares, referindo não trabalhar há aproximadamente quatro anos, desde que teve seu quadro agravado por doença incapacitante. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforços físicos excessivos com sobrecarga da coluna vertebral, ou que demandem posições e posturas ergonômicas inadequadas.
O autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 08.03.2012 (fl. 36), que foi indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurado.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos empregatícios regulares, em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.09.2008 a 29.09.2008, tornando a apresentar registro, como armador de ferragem e pedreiro, nos períodos de 20.10.2008 a 05.12.2008 e 26.01.2008 a 20.02.2009 (cópia da C.T.P.S. - fl. 23/25); 19.10.2009 a 30.11.2009 e vertendo contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.05.2013 a 30.09.2013 e 01.11.2013 a 30.11.2013.
Infere-se, portanto, que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 08.03.2012, o autor encontrava-se desempregado, tanto que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho, e, portanto, que o período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Ademais, o depoimento da testemunha, José Calixto Machado (fl. 212), cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 217, atesta que o autor deixou de laborar em razão de apresentar problemas na coluna. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho.
Entendo, assim, que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa, que demanda esforço físico intenso, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (28.06.2012 - fl. 40), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Esclareço, ainda, que o fato de o autor contar com recolhimentos de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, posto que constatada a sua incapacidade para o desempenho de atividade laborativa, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (28.06.2012). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. Verbas acessórias fixadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecido Donizete Miranda, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 28.06.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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