D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - DESCONTO DE PERÍODO EM QUE A AUTORA VERTEU CONTRIBUIÇÕES - DESCABIMENTO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022654-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (03.02.2010), autorizada a compensação de valores recebidos administrativamente e observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, tendo em vista que a autora permaneceu trabalhando, como empregada doméstica, após o termo inicial do benefício, ou seja, no período de 01.04.2011 a 30.09.2011. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da apresentação do laudo pericial, abatimento dos períodos trabalhados pela parte autora, bem como para que seja afastada a fixação prévia do percentual de honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença (art. 85, §4º, inc. II, do CPC).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022654-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 10.01.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 05.02.2016 (fl. 97/104), atesta que a autora, empregada doméstica, é portadora de bursite bilateral, em estado consolidado, desde 2009, moléstia de natureza degenerativa, não sendo caso de acidente típico ou lesão equiparada.
Foi apresentado, ainda, laudo de assistente técnico da autora (fl. 114/142), concluindo que era portadora de tendinite de supra-espinhoso à direita, bursopatia à direita, epicondilite lateral de cotovelo à direita, síndrome da dor miofascial (trapézios e deltoides), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (cópia da CTPS - fl. 08/18), que a autora sempre desempenhou atividades de natureza braçal (aprendiz de mozaista, embaladora, auxiliar industrial, atendente de enfermagem, esta última no período compreendido entre 1977 a 1994), verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1975, contando com vínculos de emprego até 1994 e vertendo contribuições como contribuinte individual, facultativo e, por último, como empregada doméstica, em valor mínimo até o ano de 2011 (último período entre 01.04.2011 a 30.09.2011). Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença que foi indeferido pela autarquia em 16.05.2010 (fl. 20), ensejando o ajuizamento da presente ação em 15.08.2012, objetivando a concessão do benefício por incapacidade a partir da data da referida negativa administrativa, ocasião em que estavam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, a qual conta atualmente com 59 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais, incompatíveis com a presença da moléstia da qual é portadora, de natureza degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (20.09.2012 - fl. 25), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não havendo que se cogitar sobre o desconto dos períodos em que verteu pagamentos ao RGPS.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação (20.09.2012).
Expeça-se e-mail ao INSS retificando a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 20.09.2012.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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