D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ou o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida. Requer a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019055-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 26.03.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 01.04.2013 (fl. 100/102), atesta que a autora (53 anos de idade, doméstica) referiu ao perito que, desde o ano de 2007, começou a passar mal, com problemas de tireóide e desmaios, perdendo a força nos braços e pernas, sofrendo de astenia e fraqueza. O perito atestou, entretanto, que as moléstias em referência podem ser controladas por medicamento, não havendo incapacidade para o trabalho.
Em laudo complementar, datado de 18.11.2013 (fl. 146/148), o perito atestou que a autora é portadora de doença viral, transmitida em grupos de risco, não estando incapacitada para o trabalho. Salientou, ainda, a necessidade de apresentação de documentação médica, quanto a eventual tratamento realizado pela autora, dificultando o diagnóstico de sua incapacidade.
A parte autora acostou documentos à fl. 157/161, com receituário emitido por profissional da rede pública de saúde, tendo sido determinada a manifestação do perito, à fl. 163.
À fl. 180, foi juntada nova complementação ao laudo, realizada em 30.05.2014, informando que a autora (54 anos de idade, empregada doméstica) é portadora do vírus HIV, com carga viral demonstrando moléstia em atividade, em tratamento com retrovirais. O perito concluiu pela necessidade de concessão do benefício por incapacidade, a partir da comprovação nos autos por meio do exame apresentado pela autora.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que a autora é filiada à Previdência Social, desde o ano de 1988, vertendo contribuições, como empregada doméstica, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.01.2008 a 15.07.2008 e 14.09.2009 a 11.12.2009 e tornando a apresentar recolhimentos, em valor mínimo, nos períodos de 01.12.2009 a 31.12.2009, 01.12.2011 a 31.01.2012, 01.03.2012 a 30.11.2012 e 01.01.2013 a 31.01.2013. A presente ação foi ajuizada em 09.10.2012.
Constata-se dos referidos dados, anexos, entretanto, que por ocasião da data do exame realizado pela autora, e que constatou a presença do vírus HIV (18.06.2013 - fl. 126), restava preenchido o requisito concernente à manutenção de sua qualidade de segurada, salientando-se que a moléstia da qual é portadora insere-se no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Há de se considerar, ainda, que a autora conta atualmente com 57 anos de idade, desempenhando a atividade de doméstica, queixando-se de fraqueza e portadora do vírus HIV, em uso de retrovirais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data de 18.06.2013 (fl. 126), quando constatado que a autora apresentava HIV.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do primeiro laudo pericial (01.04.2013). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alice Cleto, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 18.06.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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