
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034251-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (outubro de 2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 127.
A parte autora apela, objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do indeferimento administrativo (10.07.2015), pleiteando, ainda, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034251-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.11.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.02.2016 (fl. 68/76), atesta que a autora é portadora de glaucoma avançado, em tratamento, com perda da visão do olho direito e em pós operatório em olho esquerdo, em processo de recuperação, pois que evoluiu com dificuldade de cicatrização do sítio cirúrgico, sofrendo, também, de hipertensão arterial. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, fixando seu início em outubro de 2015.
À fl. 12 dos autos, consta atestado médico, datado de 07.07.2015, dando conta de que, à época, a autora já era portadora de glaucoma avançado, em pós operatório de cirurgia realizada em 24.03.2015.
Colhe-se dos autos (fl. 13/14 e 32/44), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1983, contando com vínculos de emprego e vertendo contribuições, como empregada doméstica e facultativo, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 23.02.2015 a 23.03.2015. Requereu o referido benefício, na via administrativa, em 10.07.2015, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da ação em 12.08.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, portadora de glaucoma em grau avançado, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (10.07.2015 - fl. 14), vez que já se encontravam presentes os requisitos para sua concessão na referida ocasião, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados consoante lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (10.07.2015), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 10.07.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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