Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5907207-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente,
contando atualmente com 61 anos de idade, inferindo-se a impossibilidade para o desempenho
de sua atividade profissional, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (12.07.2017), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- O fato de o autor apresentar vínculo de emprego não desabona sua pretensão, ante a
conclusão do perito, posto a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê desamparada do
benefício por incapacidade que foi cessado, encontrando-se no aguardo de seu deferimento. As
questões relativas às prestações vencidas em que houve vínculo empregatícioestão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907207-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL CORREIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907207-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL CORREIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença proferida em ação previdenciária, pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. O
réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, suspensa sua exigibilidade nos termos da Lei nº 1.050/50. Sem condenação em custas
processuais.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde
o indeferimento administrativo, ou auxílio-doença por tempo indeterminado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5907207-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MANOEL CORREIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N, MONICA CRISTINA GUIRAL PEREIRA -
SP318058-N, EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.06.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 09.05.2018, atesta que o autor, 60 anos de
idade, pedreiro autônomo, é portador de poliartralgia, associado a alterações de compleição física
e senilidade, não apresentando incapacidade para o trabalho.
O autor apresentou documentos médicos emitidos por profissionais da rede pública de saúde,
tendo sido determinado que o perito apresentasse complementação ao laudo pericial.
O expert asseverou que após anexação de documentos adicionais e, em especial, tomografia,
atestou que o autor apresenta quadro de estenose foraminal e artrose que não são compatíveis
com o trabalho braçal por ele exercido, estando incapacitado de forma total e permanente para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade em 01.01.2017, com base em exame de tomografia
apresentado e benefício anterior do INSS.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS desde 1977, contando com vínculos de emprego até 2014. Gozou do benefício
de auxílio-doença nos períodos de 14.11.2011 a 21.12.2001, 31.12.2011 a 11.04.2017, quando
foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em julho de 2017. Tornou a apresentar
vínculo de emprego junto à empresa Santa Maria Agrícola Ltda em 18.04.2018 e a partir de
26.11.2019, ativo atualmente, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
A cópia da CTPS do autor demonstra que sempre desempenhou atividades braçais, como
rurícola, ajudante geral, auxiliar de manutenção.
Assim, os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente,
contando atualmente com 61 anos de idade, inferindo-se a impossibilidade para o desempenho
de sua atividade profissional.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (12.07.2017), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
Observo que o fato de apresentar vínculo de emprego posterior ao termo inicial do benefício não
desabona sua pretensão, ante a conclusão do perito, posto a necessidade de sobrevivência da
pessoa que se vê desamparada do benefício por incapacidade que foi cessado, encontrando-se
no aguardo de seu deferimento.
As questões relativas às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estão sujeitas
ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente
data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez a contar da data da citação (12.07.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Manoel Correia dos Santos, o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data
da citação (12.07.2017), com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Os elementos probatórios existentes nos autos justificam a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, posto que incapacitado de forma total e permanente,
contando atualmente com 61 anos de idade, inferindo-se a impossibilidade para o desempenho
de sua atividade profissional, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da
citação (12.07.2017), quando o réu tomou ciência da pretensão da parte autora.
III- O fato de o autor apresentar vínculo de emprego não desabona sua pretensão, ante a
conclusão do perito, posto a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê desamparada do
benefício por incapacidade que foi cessado, encontrando-se no aguardo de seu deferimento. As
questões relativas às prestações vencidas em que houve vínculo empregatícioestão sujeitas ao
julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
IV- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Determinada, independentemente do trânsito em julgado, a comunicação ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a contar da data da citação.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
