
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028685-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos dos arts. 11 e 12, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028685-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 22.07.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico, elaborado em 27.09.2012 (fl. 67/71), atesta que a autora (58 anos de idade, trabalhadora rural, instrução: 1ª série do ensino fundamental) referiu sofreu de dor no ombro esquerdo há cerca de três anos, após a realização de cirurgia. O perito constatou que era portadora de hipertensão arterial e estado pós-operatório tardio de lesão do manguito rotador esquerdo com evolução satisfatória. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia.
Entretanto, entendo que os elementos probatórios existentes nos autos, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, a cópia da C.T.P.S. de fl. 11/13, bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, dão conta de que a autora sempre laborou como rurícola, contando com vínculos, em períodos interpolados, entre os anos de 1999 a 2012, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 03.12.2010 a 30.04.2011. Requereu administrativamente o restabelecimento do benefício em tela em 09.09.2011, que foi indeferido por ausência de incapacidade (fl. 14). A presente ação foi ajuizada em 31.01.2012. Restam preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada na ocasião.
Em que pese a conclusão do perito quanto à ausência de incapacidade laborativa, entendo que contando a autora atualmente com 62 anos de idade, baixo grau de instrução, pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rural, que exige esforço físico intenso e sofrendo de moléstia osteoarticular, de natureza degenerativa, tendo sido submetida à cirurgia em virtude de lesão do manguito rotador esquerdo, é razoável se considerar que está incapacitada para o labor, não havendo expectativas de que possa ser reinserida no mercado de trabalho.
Entendo que se justifica, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleusa Machado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 14.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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