
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040123-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça. Revogada a tutela antecipada concedida à fl. 45/54, que havia determinado a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, decisão cumprida pelo réu, consoante fl. 104.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, aduzindo, para tanto, estar incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de atividades remuneratórias.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040123-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 09.01.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.11.2016 (fl. 116/120), atesta que a autora (55 anos de idade, faxineira, instrução: 4ª série do ensino fundamental) foi submetida à cirurgia para revascularização do miocárdio em janeiro de 2015, portadora de doença arteriosclerótica coronariana, apresentando, ainda, quadro clínico de espondiloartrose lombar com discopatia degenerativa e protusão discal na região, espondilolistese grau II de L4-L5, não estando incapacitada para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos regulares de emprego até o ano de 2015, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.02.2015 a 11.03.2016, quando foi cessado, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.09.2016.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade laborativa, entendo que merece guarida sua pretensão.
Com efeito, a autora contava com vínculos regulares de emprego, possuindo como última atividade a de faxineira (CTPS - fl. 18/19), tendo sido constatado pelo perito ser portadora de moléstia coronariana e osteoarticular da coluna vertebral. Nesse sentido, observa-se do atestado médico de fl. 41, datado de 14.09.2016, que apresentava quadro de lombalgia incapacitante e refratária, com indicação cirúrgica, procedimento, entretanto, contraindicado pelo cardiologista, realizando tratamento clínico sem melhora.
Há de se considerar que a autora é portadora de moléstias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de atividade braçal, contando atualmente com 57 anos de idade e mantendo vínculos regulares de emprego até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, quando não mais retornou ao trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E, nesse diapasão, considero que restou mantida sua qualidade de segurada, posto que quando ajuizada a presente ação em 23.09.2016, havia gozado do benefício de auxílio-doença no período de 10.02.2015 a 11.03.2016.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (03.04.2018), ocasião em que preenchidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo que os últimos serão computados a partir do mês seguinte à publicação do acórdão.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (03.04.2018). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Irodilde Martins Areco, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.04.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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