
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016399-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao autor e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da data de sua cessação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016399-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 26.03.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo elaborado em 14.07.2017, cuja perícia foi realizada em 08.07.2017, atestou que o autor (trabalhador rural, 2º grau completo) é portador de artrose e hérnia de disco cervical e lombar, apresentando dor à movimentação, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade laboral em 12.08.2014, consoante data da ressonância magnética de coluna cervical e lombar.
Colhe-se dos autos (fl. 20/25), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor pautou sua vida laborativa pelo desempenho da atividade de rurícola, encontrando-se filiado à Previdência Social desde o ano de 1990, contando com vínculos de emprego regulares e em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.07.2015 a 31.01.2017, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 13.04.2017, sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez ao autor, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 31.01.2017 (dados anexos).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Marcos Fernandes Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.02.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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