
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:17:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016884-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da gratuidade processual.
A parte autora apela, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade, desde o indeferimento administrativo, aduzindo que preenchia a qualidade de segurada quando do início da incapacidade (04/2016), já que verteu contribuições no período de 12/2012 a 10/2014 e 12/2014 a 12/2016.
Contrarrazões da parte autora.
O d. Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:16:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016884-31.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 25.10.1953, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 16.05.2016 (fl. 83/85) e complementado à fl. 150, atesta que a autora, 62 anos de idade, instrução: 1º ano do ensino fundamental, ajudante de produção, é portadora de demência, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito relatou seu contato precário durante o exame, desorientada no tempo, espaço e parcialmente quanto à pessoa, com pensamento ilógico. Compareceu à perícia juntamente com sua filha, que informou que a autora sofreu acidente com quebra de fêmur e colocação de prótese há quatro anos, ficando confusa após o pós-operatório, durante trinta dias, obtendo melhora parcial. Desde então apresenta sequelas ortopédicas, surdez do ouvido direito e diminuição da acuidade auditiva no ouvido direito. Passou a ficar esquecida, lentificado o raciocínio, irritada, por vezes verbalmente agressiva, apresentando insônia. O perito fixou o início da incapacidade na data da realização da perícia, posto que não apresentados documentos comprobatórios do início do quadro.
Colhe-se dos autos (fl. 26), que houve requerimento administrativo em 28.05.2014, para a concessão do benefício de auxílio-doença, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1989, vertendo contribuições em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 10.08.2011 a 17.07.2012, tornou a verter contribuições, como facultativo, em valor mínimo, nos períodos de 01.12.2012 a 31.10.2014 e 01.12.2014 a 31.12.2016. Resta patente, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de grave patologia mental, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (06.02.2015 - fl. 52).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (06.02.2015). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Josefina Ribeiro Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.02.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 09/10/2018 19:17:01 |
