
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020984-29.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade da justiça.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista a prorrogação do período de "graça" em razão de estar desempregado, sendo mantida sua qualidade de segurado.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020984-29.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.11.1954, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 30.11.2016 (fl. 132/136), atesta que o autor (63 anos - pedreiro) apresenta queixas poliarticulares, hipertensão e epilepsia, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, em períodos interpolados, entre 1978 e dezembro/2012, bem como recebeu parcelas do seguro desemprego até 26.05.2013 (fl. 181), tendo sido ajuizada a presente ação em 17.04.2015, quando ainda mantinha sua qualidade de segurado.
Infere-se, portanto, que por ocasião do requerimento administrativo formulado em 22.04.2014 (fl. 22), o autor encontrava-se desempregado (tendo recebido as parcelas do seguro desemprego até maio/2013), tanto que não mais apresentou vínculo de emprego posteriormente à cessação do último contrato de trabalho, e, portanto, que o período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Encontrando-se o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, posto que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.07.2015 - fl. 55), uma vez que conforme o laudo pericial não foi possível precisar o momento em que o autor ficou incapacitado, bem como o requerimento administrativo de fl. 22 foi indeferido por parecer desfavorável.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (01.07.2015). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Antonio Braz da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.07.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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