
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019283-33.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observada a gratuidade processual.
A parte autora apela objetivando a concessão da benesse por incapacidade, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para tanto, já que por ocasião do início de sua inaptidão, mantida a qualidade de segurada.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019283-33.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 24.11.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.03.2017 (fl. 62/64), atesta que a autora, 46 anos de idade, lavradora, referiu desempenhar atividades na lavoura desde a adolescência, iniciando quadro de dores em região de quadril, evoluindo para região lombar. Relatou acidente automobilístico em 17.05.2014, quando sofreu escalpelamento, com sintomas que pioram quando exposta ao sol. Apresenta, também, perda do tônus em membro superior direito, sendo portadora de artrose e lombociatalgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. A autora referiu que sua incapacidade culminou após o acidente automobilístico sofrido, observando o perito, após anamnese colhida, documentos anexados aos autos, que a data remonta a fevereiro de 2013.
Os documentos médicos juntados à fl. 17/26, dão conta de que a autora sofreu acidente automobilístico, com capotamento, em 17.05.2014, sofrendo politrauma, escalpe do couro cabeludo, lesão craniana grave e trauma no ombro direito, corroborando o quanto relatado na perícia.
Colhe-se dos autos (fl. 34/55), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2006, contando com vínculos em períodos interpolados, desempenhando a atividade de trabalhadora agrícola, notadamente e cultura de cana de açúcar (cópia da CPTS - fl. 11/13) até o ano de 2012, quando passou a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 24.09.2012 a 31.03.2013, 06.05.2013 a 03.02.2014 e 02.06.2014 a 24.02.2015, não mais retornando à atividade laborativa. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 13.09.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 27/28), ensejando o ajuizamento da presente ação em 16.12.2016.
O d. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que houve a perda da qualidade de segurado por ocasião do referido requerimento administrativo.
Entretanto, consoante conclusão da perícia, a autora já estava incapacitada para o trabalho desde o ano de 2013, inferindo-se que não houve sua recuperação após a cessação do auxílio-doença e, portanto, não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurada.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (13.09.2016 - fl. 27/28), ocasião em que já estavam presentes os requisitos para sua concessão e nos termos do pedido na exordial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (13.09.2016). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria José da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 13.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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