Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317938 / SP
0000862-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I-Irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, que
conta atualmente com 74 anos de idade, portadora de grave patologia cardíaca, estando
incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, possuía a qualidade de segurada por
ocasião do início de sua incapacidade, mantendo-a, posto que não houve sua recuperação.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (28.09.2009), quando
o réu tomou ciência da pretensão da parte autora e observando-se o longo transcurso de tempo
entre a cessação da benesse de auxílio-doença da qual pleiteia a reativação (10.10.1995) e a
data do ajuizamento da ação (23.07.2009). Nesse diapasão não há que se cogitar sobre
eventual prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação, tampouco operando-se a decadência do direito à concessão do benefício
em si, contrariamente ao alegado pelo réu.
III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, que
deverão incidir até a data da até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
IV-Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Apelação da
parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
