
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018742-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), respeitada a gratuidade concedida, sem condenação em custas ou despesas processuais.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, tendo em vista estar incapacitada para o trabalho, tendo sido reconhecido pelo próprio réu o agravamento de seu estado de saúde, quando sustentava a condição de segurada, fixando o início da incapacidade em 13.05.2013. Pleiteia, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, a partir do primeiro indeferimento administrativo (fl. 15).
Contrarrazões do réu (fl. 188/198).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018742-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.01.1967, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 22.11.2016 (fl. 130/136), atesta que a autora (49 anos de idade, doméstica, ensino médio completo) foi vítima de acidente de carro em 07.08.2010, sofrendo fratura no fêmur e quadril esquerdo. Foi submetida a tratamento cirúrgico, com colocação de prótese na cabeça do fêmur e no quadril. Em dezembro de 2013, foi reoperada, com colocação de prótese total de quadril e fêmur. Apresentava deambulação claudicante com auxílio de bengala, com diminuição da força muscular em membro inferior esquerdo, com dor referida aos movimentos do quadril esquerdo, com amplitudes diminuídas. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para atividades que demandem esforços físicos, com sobrecarga sobre o quadril esquerdo. Fixou o início da incapacidade em 07.08.2010.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, apresentando registro junto ao empregador Orlando Lucano, desde 01.06.2011, vínculo ativo atualmente. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 06.08.2013 a 16.03.2014, requerendo a prorrogação da benesse em 06.03.2014, indeferida pela autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 15). A presente açaõ foi ajuizada em 18.01.2016.
Não obstante a conclusão do perito judicial quanto à data de início da incapacidade, verifica-se à fl. 17/19, que foi instaurado, pela autarquia, procedimento de revisão administrativa, ante indícios de fixação indevida de DID e DII, restando concluído que a autora sofreu acidente 07.08.2010, com fratura de quadril e colocação de prótese, apresentando posteriormente necrose de fêmur e luxação do quadril esquerdo com colocação de prótese total. Fixou-se, assim, a DID em 07.08.2010 e a DII em 13.05.2013, afirmando-se que houve agravamento da doença em período em que havia condição de segurado.
Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, o que motivou a improcedência do pedido, entendo que se justifica, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, tendo em vista ser portadora de grave sequela decorrente de acidente automobilístico, de natureza degenerativa, com colocação de prótese total de quadril (marcha claudicante, com uso de bengala), desempenhando a atividade braçal de empregada doméstica.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço que o fato de a autora manter o vínculo empregatício ativo não desabona sua pretensão, ante a necessidade de sobrevivência, premida da concessão do benefício por incapacidade, devendo, contudo, considerar-se a impossibilidade de cumulação da benesse em período em que houver percepção de remuneração salarial.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (29.08.2017), ocasião em que reconhecidos os pressupostos para a concessão da benesse.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do presente julgamento . Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Odete Bonfim da Rocha, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 29.08.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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