
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018933-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas processuais, observada a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora recorre, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que reintegralizada a carência necessária, posto que à época encontrava-se vigente o art. 24, § único, da Lei nº 8.213/91, que exigia um mínimo de 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, "in casu" quatro contribuições.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018933-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.09.1973, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 28.10.2016 (fl. 71/73), atesta que a autora, 43 anos de idade, costureira, é portadora de lombociatalgia e artralgia, com dificuldade em deambular, devido a dores que a limitam em seus movimentos em membros inferiores bilaterais, além de dores posturais, bem como dor em coluna lombar, irradiando para membros inferiores, Lasegue positivo bilateralmente, teste de Neer positivo para ombros bilaterais, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1990, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2009, verteu contribuições, como empregada doméstica, no período de 01.05.2010 a 30.11.2012, apresentando novo vínculo no período de 10.11.2012 a 18.02.2013, e, ainda, recolhimentos, como contribuinte individual, em valor mínimo, entre 01.10.2015 a 30.06.2016. A cópia da CTPS juntada à fl. 20/23, registra vínculos como trabalhadora rural, ajudante de cozinha, serviços gerais e empregada doméstica.
À fl. 17, consta que requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27.04.2016, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, o que se revelou indevido, consoante conclusão da perícia e ocasião em que se encontravam cumpridas a carência (reintegralizada consoante período entre 01.10.2015 a 30.06.2016, nos moldes, à época, do art. 24, § único, da Lei nº 8.213/91), e, ainda, a manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (27.04.2016 - fl. 17).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (27.04.2016). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Eleny Aparecida Ferreira Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 27.04.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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