
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030566-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade (29.01.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em patamar mínimo, estabelecido pelo art. 85, §2º e §3º, do CPC, observando-se o §5º, quando da liquidação da sentença. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O autor apela, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30.04.2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030566-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 22.04.1974, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 04.05.2016 (fl. 71 e 85/88), atesta que o autor, 42 anos de idade, última atividade: serviços gerais, é portador de esquizofrenia paranóide, doença crônica, progressiva, com alguma possibilidade de controle dos sintomas por medicação. Possui passado de internação psiquiátrica, apresentando sequelas: personalidade afetada, com instabilidade e imprevisibilidade de comportamento. Em resposta ao quesito nº 13 do autor (qual o índice de progressividade do problema e até que ponto pode chegar? - fl. 08), o perito respondeu "sem tratamento, demência" - fl. 88. Concluiu o expert pela incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista a idade do autor ( 42 anos). Fixou o início da doença no ano de 2000 e da incapacidade em 29.01.2016.
Colhe-se dos autos (fl. 20/27), que o autor esteve filiado à Previdência Social, contando com vínculos de emprego desde o ano de 1996, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, entre os anos de 1996 a 2013, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 08.02.2013 a 31.03.2013, 03.02.2015 a 30.04.2015, e novo registro no período de 01.06.2015 a 20.08.2015. A presente ação foi ajuizada em 02.12.2015.
Consta, à fl. 29 dos autos, atestado médico, emitido por médico psiquiatra, da rede pública municipal de saúde, datado de 25.08.2015, informando que o autor encontrava-se em tratamento desde 02.02.2015, com histórico de doença mental iniciada aos 26 anos de idade, evoluindo, apesar do tratamento médico, para reagudizações (crises de paranóia, agressividade, instabilidade de humor), com diagnóstico de esquizofrenia paranóide, necessitando de tratamento por toda a vida.
Infere-se, portanto, restarem preenchidos os requisitos concernentes à carência de manutenção de sua qualidade, por ocasião do início de sua incapacidade laborativa.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, tendo em vista que contava com 42 anos de idade à época da perícia, entendo que sofrendo de grave patologia mental, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, o próprio expert observou, no momento do exame, que a doença do autor era crônica e progressiva e considerando-se, ainda, caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, posto que pessoa jovem, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 30.04.2015 (fl. 20), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão (28.11.2017), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de o autor contar com pequeno período de registro (01.06.2015 a 20.08.2015 - fl. 20), após o termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, tendo em vista a necessidade de sobrevivência da pessoa que se vê premida de seu benefício por incapacidade e ante a patente comprovação nos autos de sua inaptidão laborativa. Todavia, deverá ser descontado, quando da liquidação, o período em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 30.04.2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (28.11.2017) e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença. Os valores recebidos a título de tutela antecipada, bem como aqueles em que haja concomitância com recebimento de remuneração salarial, deverão ser compensados quando da liquidação da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Miguel Aparecido da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 28.11.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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