
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019905-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a condenação do réu ao pagamento de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
À fl. 74, foi concedida a tutela antecipada determinando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à autora, cumprida a decisão judicial à fl. 102, encontrando-se ativa a benesse atualmente, consoante dados anexos.
A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Contrarrazões à fl. 308/312.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019905-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 25.08.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 03.07.2014 (fl. 217/219vº) e complementado à fl. 262/262vº, atesta que a autora (59 anos de idade, vendedora ambulante de hortifrúti até o ano de 2002), apresentou hipertensão arterial no momento da perícia, sugerido pelo perito que fizesse controle com medicamentos fornecidos pelo SUS, relatando, ainda, o expert que ela apresentava queixas de natureza osteoarticular (tendinopatia do supra-espinhoso, tendinite, gonartrose, entre outras). O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, e fl. 65, a autora esteve filiada à Previdência Social, vertendo contribuições nos períodos de 01.08.2003 a 31.12.2003 e 01.03.2004 a 31.08.2005, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 11.05.2006 a 29.09.2006, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.11.2008.
Os documentos acostados à fl. 11/13, demonstram que a autora desempenhou a atividade de ajudante de cozinha e vendedora ambulante.
Por outro lado, os documentos médicos juntados à fl. 16/57, demonstram que desde o ano de 2004, sofria de tendinite do supra-espinhoso, com relatos, no ano de 2008, de profissional da rede pública de saúde de que sofria de tendinite de ombro direito crônica, constando atestados emitidos entre os anos de 2004 a 2008, declarando, também, a presença de entesopatia crônica do tendão de aquiles de tornozelos e tendinopatia no tornozelos.
Em que pese a conclusão do perito, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que a autora é portadora de moléstias de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade habitual.
E, nesse sentido, destaco, ainda, que não há que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurada, visto que gozou do benefício de auxílio-doença até 29.09.2006, ocasião em que já era portadora das moléstias degenerativas elencadas nos atestados médicos apresentados, não perdendo a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Assim, ante o preenchimento dos requisitos para a sua concessão e considerando-se que a autora conta atualmente com 61 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que não há como nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela não deverão ser objeto de devolução, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Laide de Siqueira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 27.09.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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