Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003063-02.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à
autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.II- O termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
laudo pericial (09.11.2015).III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que
muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência
Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar
sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.IV -
Mantidos, também, os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença, esclarecendo que
incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ.IV - Remessa Oficial parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003063-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVANIR ALVES MIGUEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003063-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVANIR ALVES MIGUEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a contar da data do laudo pericial
(09.11.2015). Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser
definido em liquidação, nos termos do artigo 85 do CPC. Sem condenação em custas
processuais. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Conforme consulta aos dados do CNIS, o benefício foi implantado.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento da remessa oficial e, no
mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003063-02.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: IVANIR ALVES MIGUEL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Os benefícios pleiteados pelaautora, nascidaem 12.03.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial realizado em 09.11.2015, atestou que aautora é portadora de
espondilodiscoartrose lombar, asma brônquica e hipertensão arterial sistêmica,estando
incapacitadade forma total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.Fixou o início da
incapacidade laboral na data do laudo.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos,
que a autora conta com recolhimentos previdenciários desde 01.02.2008 até 31.01.2018, sendo
inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da
sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (09.11.2015), eis que incontroverso.
O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão
somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitado
para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em
referência quando do pagamento da benesse.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Mantidos, também, os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença, esclarecendo que
incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ e do entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto,dou parcial provimento à remessa oficial, para esclarecer que os honorários
advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS POSTERIORES -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à
autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o
trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, restando presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência e manutenção de sua qualidade de segurado.II- O termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data do
laudo pericial (09.11.2015).III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições
posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que
muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência
Social, não obstante esteja incapacitado para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar
sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse.IV -
Mantidos, também, os honorários advocatícios, na forma fixada pela sentença, esclarecendo que
incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ.IV - Remessa Oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
