
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029969-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (02.02.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pela TR e juros de mora, nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9494/97. O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício foi implantado pelo réu (fl. 138).
A parte autora recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (11.12.2014).
Por sua vez, o INSS apela sustentando que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento.
Contrarrazões da parte autora (fl. 165/171).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029969-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo às apelações da parte autora e do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.10.1981, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 02.02.2016 (fl. 107/117), atesta que a autora é portadora de tumor cerebral e transtorno depressivo, estando incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 63 e 69), que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 2003 e junho/2014, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 04.06.2013 a 28.02.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 07.04.2015. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, impossibilitando sua reabilitação para o exercício de atividades de natureza leve, compatíveis com sua limitação física e, portanto, impedindo sua reinserção no mercado de trabalho.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11.12.2014 - fl. 20), conforme sólido entendimento jurisprudencial, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11.12.2014) e nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 11.12.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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