
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010483-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ou seja, 15.07.2017. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante IPCA-E e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 178.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a autora possui capacidade remanescente para o desempenho de outra atividade, de natureza leve ou moderada.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010483-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascido em 20.10.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 10.07.2017 (fl. 126/135), atesta que a autora, 50 anos de idade, experiência anterior: trabalhadora rural, do lar no momento da perícia, é portadora de artrite reumatóide e gonartrose bilateral, apresentando dificuldades para deambulação (resposta ao quesito de letra "v" - fl. 134). O perito fixou o início da incapacidade em 08/2014, asseverando que decorre do agravamento das patologias (resposta ao quesito de letra "j" - fl. 130).
Colhe-se dos autos (fl. 99), bem como dos dados processuais anexos, que a autora ajuizou ação anterior (proc. nº 0000603-88.2013.8.26.0076), que tramitou perante a Comarca de Bilac, SP, tendo sido concedido o benefício de auxílio-doença, com trânsito em julgado do acórdão nesta Corte em 15.08.2014.
Verifica-se da referida ação, que restou reconhecida sua condição de trabalhadora rural e, nesse diapasão, foi concedido o referido benefício de auxílio-doença, nos termos do julgado proferido nesta Corte, de Relatoria da E. Desembargadora Federal Lucia Ursaia (dados anexos), mantendo-se ativa a referida benesse no período de 17.04.2013 a 15.03.2017 (dados do CNIS, também anexados).
Dessa forma, a questão atinente à comprovação da condição de segurada encontra-se albergada pelo manto da coisa julgada, sendo despicienda sua discussão na presente lide, constatando-se, ainda, que houve agravamento do estado de saúde da autora posteriormente à concessão da benesse de auxílio-doença.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença recorrida, ante a conclusão da perícia, já que houve agravamento das patologias, e, não obstante a capacidade residual da autora para o trabalho, há de se considerar que é portadora de moléstia reumática de natureza degenerativa (artrite reumatóide), desempenhando atividade braçal, contando atualmente com 51 anos de idade, e com instrução primária (fl. 126), inferindo-se, portanto, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 15.03.2017 (fl. 99), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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