
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU VERTEU CONTRIBUIÇÕES - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018177-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do início da incapacidade, ou seja, agosto/2014. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora consoante Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas processuais, Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, aduzindo que houve a perda da qualidade de segurado do autor por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito. Subsidiariamente, requer que a alteração do termo inicial do benefício para 03.11.2014, data do requerimento, e, ainda, o período em que o autor laborou, no interregno de 01.08.2015 a 16.10.2015, seja deduzido, em fase de liquidação de sentença. Por fim, pede que a correção monetária seja calculada nos moldes da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões (fl. 129/131).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018177-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 10.09.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 05.09.2016 (fl. 78/82), atesta que o autor (pedreiro) sofreu acidente vascular cerebral em outubro de 2014, apresentando sequelas (hemiparesia completa à direita, grau 3), estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 13/16 e fl. 57/58), que o autor desempenhava a atividade de pedreiro, estando filiado ao RGPS desde o ano de 1981, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2012 (último período em 02.05.2012 a 21.09.2012), tornando a apresentar registro no período de 21.07.2014 a 29.09.2014. Verteu contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01.12.2014 a 31.05.2015, 01.07.2015 a 31.10.2015 e 01.12.2015 a 31.03.2016.
O início da incapacidade deu-se em outubro de 2014 (fl. 78), ocasião em que o autor sofreu o episódio de acidente vascular cerebral.
À fl. 30, verifica-se que o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 14.04.2015, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência do cumprimento de carência.
Analisando os elementos dos autos, contudo, entendo que o autor apresentava vínculos regulares de emprego, desde o ano de 1981, considerando-se, assim, que quando da cessação de seu vínculo em 21.09.2012, encontrava-se desempregado, tornando a apresentar novo registro a partir de 21.07.2014, e, portanto, albergado, no interregno entre os referidos vínculos, pelo período de graça, considerando-se, dessa forma, o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Restavam, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado por ocasião do início de sua incapacidade.
Irreparável, portanto, a r. sentença "a quo", no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação da incapacidade total e permanente do autor, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, ainda, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que o fato de o autor contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e não prosperando, assim, a pretensão do réu para que seja deduzido, na liquidação, o período de contribuições, posto que certamente não mais desempenhou atividade laborativa após o acometimento do acidente vascular cerebral que lhe ocasionou sequelas.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2015 - fl. 30), ocasião em que estavam presentes os pressupostos para sua concessão e quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2015), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB para 14.04.2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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