
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013012-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos reais), devendo ser observada a Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013012-76.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 13.04.1952, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 18.06.2015 (fl. 39/45), atesta que a autora (faxineira, passadeira e, por último, cuidadora da mãe, após tratamento para câncer, possuindo ensino fundamental incompleto) é portadora de prótese em joelho esquerdo, dor lombar baixa, diabetes mellitus tipo II e câncer de cólon tratado há onze anos, estando incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, ou seja, inapta para funções de faxineira, passadeira de roupas, com readaptação prejudicada, em virtude de contar com 63 anos de idade e possuir ensino fundamental incompleto. O perito fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2015 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 44).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora filiou-se à Previdência Social a partir de 11/2010, vertendo contribuições, como contribuinte individual, até os dias atuais, no valor de um salário mínimo, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 03.02.2014 a 03.04.2014 e 07.10.2014 a 07.12.2014, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 64 anos de idade, pautando sua vida profissional pelo desempenhando de atividades braçais e sofrendo de moléstias degenerativas, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (03.06.2015 - fl. 37), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (03.06.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecida Cândido Batista, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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