
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.05.1952, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 25.03.2016 (fl. 73/77), atesta que a autora, 64 anos de idade, doméstica, é portadora de tendinite do supra espinhal de ombro esquerdo e artrose inicial da coluna lombar, de natureza degenerativa. Em resposta aos quesitos formulados, o perito observou que a autora apresentava dor à movimentação, podendo ficar assintomática com uso de medicação e fisioterapia. Afirmou ainda que a autora apresentava limitação à movimentação e perda de força motora no membro superior. Concluiu, entretanto, pela ausência de incapacidade (resposta ao quesito nº 23 de fl. 77).
Colhe-se dos autos (fl. 13/22), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1994, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seu último registro, como empregada doméstica, no período de 02.05.2014 a 01.10.2016. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 23.05.2016 (fl. 13), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade. Goza do benefício de amparo social ao idoso desde 30.05.2017, ativo atualmente. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada por ocasião de seu requerimento administrativo, cuja negativa ensejou o ajuizamento da presente ação em 07.09.2016.
Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, entendo que sendo trabalhadora braçal e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, que lhe causa limitação de movimentos e dor em membro superior, contando atualmente com 66 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente acórdão (08.05.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho e em substituição ao benefício de prestação continuada.
Os juros de mora de mora, calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (08.05.2018). Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessória na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alcedina Maria Alves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de prestação continuada, com data de início - DIB em 08.05.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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