
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003211-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, a contar da data do requerimento administrativo datado de 05.06.2014, cujo indeferimento ensejou o ajuizamento da presente ação.
Sem contrarrazões (fl. 81vº).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003211-05.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 75/77).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 20.03.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 02.02.2015 (fl. 22/29), atestou que o autor (61 anos de idade, rurícola, baixa escolaridade) é portador de diabetes, artrose de quadril com necrose de fêmur (coxartrose em grau avançado), apresentando limitação severa do quadril, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito asseverou que o início da doença deu-se anteriormente ao ano de 2010, com piora em 2011, fixando a data de início da incapacidade em fevereiro de 2011.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexos, dão conta de que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, apresentando vínculos de emprego em períodos interpolados, com último registro entre 01.09.2011 a 01.12.2011, como safrista (cópia da CTPS - fl. 72). Posteriormente, verteu contribuições, em valor mínimo, no período de 01.06.2013 a 28.02.2015.
À fl. 54/55, verifica-se que o autor formulou pedido administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença, em 08.03.2012 e 05.06.2014, ambos indeferidos, ante o parecer contrário da perícia médica, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014.
Posteriormente ao início da incapacidade laboral fixada pelo perito (fevereiro de 2011), o autor tornou a exercer atividade laborativa, apresentando vínculo de emprego entre 01.09.2011 a 01.12.2011 e vertendo contribuições posteriores, reunindo, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, quando do requerimento datado de 05.006.2014 , nos termos de seu pedido.
Não desabona a pretensão do autor, o fato de apresentar vínculo de emprego posterior ao início da incapacidade laborativa, já que é certo que, não obtendo a benesse por incapacidade, o segurado se vê premido a continuar laborando, ainda que não tenha mais condições para tanto, o que se dessume na presente situação, tratando-se de trabalhador rural acometido por coxartrose em grau avançado.
Nesse diapasão, observa-se, ainda, dos referidos dados anexos, que o autor mantinha atividade laborativa regular, passando a verter contribuições a partir de 01.06.2013, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Não se configura, tampouco, a preexistência de moléstia à refiliação previdenciária, vez que patente o agravamento paulatino do estado de saúde do autor, portador de moléstia de natureza degenerativa, que acabou por incapacitá-lo para o trabalho.
Revela-se, portanto, cristalino seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que contando atualmente com 62 anos de idade e com baixa instrução, configura-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (05.06.2014 - fl. 55), nos termos do pedido (fl. 76).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (05.06.2014). Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Benedito Machado, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 05.06.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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