
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011700-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de seu indeferimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011700-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 124/140).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 30.03.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 05.08.2015 (fl. 85/87), atestou que a autora (58 anos de idade, trabalhadora braçal - roça, corte de cana) é portadora de espondiloartrose lombar, doença degenerativa, encontrando-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, desde março/2013. O perito asseverou que a autora encontra-se apta para o desempenho de atividade que não requeira esforço físico intenso como trabalhos braçais, na roça, corte de cana, como desempenhava anteriormente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1980, contando com vínculos, em períodos interpolados, vertendo contribuições, em valor mínimo, como facultativo, nos períodos de 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.08.2008 a 31.10.2008 e 01.08.2011 a 31.03.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando, assim, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada.
De outro turno, contando a autora atualmente com 60 anos de idade, trabalhadora braçal e portadora de moléstia osteomuscular, de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ainda que o perito tenha constatado sua capacidade residual para o desempenho outras atividades que não demandem esforço físico.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2013 - fl. 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, ocasião em que reconhecida a incapacidade de forma total e definitiva para o trabalho.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (14.04.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Zilda Luzia Assaiante, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 27.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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