
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007623-54.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade em 01.02.2014. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sucumbência recíproca (honorários advocatícios em percentual mínimo, conforme art. 85, §3º, do CPC, calculado sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial (dados anexos).
A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da concessão do benefício de auxílio-doença em 31.10.2011, pleiteando, ainda, a majoração do percentual da verba honorária para 15%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007623-54.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 12.11.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por médico ortopedista em 05.12.2014 (fl. 152/171), atestou que a autora é portadora de lombalgia e tendinite de ombros, não estando incapacitada para o trabalho.
Realizada, ainda, perícia por médico neurologista em 16.12.2014 (fl. 173/178), constatou que a autora (56 anos de idade, copeira) foi submetida a cateterismo cardíaco em 01/2014, com complicações (internação em UTI por 42 dias e traqueostomia), não estando incapacitada no momento do exame.
À fl. 191/192, o feito foi convertido em diligência a fim de que fosse realizada perícia por médico cardiologista, ante os documentos juntados à fl. 116/120, demonstrando o agravamento do estado de saúde da autora.
À fl. 199/225, o perito relatou em 29.09.2015, que a autora (copeira) foi submetida a cateterismo cardíaco, com lesão arterial e comprometimento dos rins, submetida a hemodiálise por dois meses. Passou a apresentar dispneia, tendo sido realizada traqueostomia. Em abril de 2015, houve recidiva de insuficiência renal, iniciando procedimento dialítico, em três sessões semanais, com fístula subclávia. Por ocasião da perícia, realizava hemodiálise, tratamento para diabetes, hipertensão, catarata e reposição de cálcio. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em fevereiro de 2014.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 76/77 e 277/277vº, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1974, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 21.10.2011 a 13.02.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 23.08.2012. Posteriormente, tornou a gozar do benefício de auxílio-doença no período de 12.04.2013 a 31.08.2016, apresentando último registro laboral no período de 01.10.2009 a 09/2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião do início da incapacidade tal como fixado pelo perito (fevereiro/2014 - fl. 205).
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de grave patologia, fazendo jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez tal como fixado na sentença, ou seja, a contar da data do início da incapacidade (01.02.2014 - fl. 205), posterior à citação, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como as prestações recebidas a título de auxílio-doença, na via administrativa, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos, ainda, os honorários advocatícios na forma fixada na sentença (sucumbência recíproca).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, bem como as prestações recebidas a título de auxílio-doença, na via administrativa, deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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