
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000873-58.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, aduzindo fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (13.06.2014), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partri de 28.08.2015 (conclusão pericial). Pleiteia, ainda, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre a condenação, consoante art. 85, §3º, inc. I, do CPC e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000873-58.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 142/165).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 14.07.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, datado de 28.08.2015, juntado à fl. 93/95 e complementado em 28.03.2016, à fl. 120/121, atesta que o autor (58 anos de idade) é portador de lombalgia, devido à espondiloartrose e gonartrose, associada a tendinopatias e artropatias, em ambos os ombros, estando incapacitado de forma parcial e permanente para atividades que demandem esforço e sobrecarga.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstrm que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em períodos interpolados, constando seus últimos registros nos períodos de 04.12.2012 a 27.02.2013 e 06.03.2013 a 08.11.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
A cópia da CTPS do autor, juntada à fl. 26/29, dá conta que ele sempre desempenhou atividade braçal, contando com registros como servente de pedreiro, constando, ainda, à fl. 34, atestado médico, datado de 22.09.2014, emitido por profissional da rede pública de saúde, informando que é portador de discopatia degenerativa da coluna lombo-sacra, com herniações e protusões dicais, ruptura de ligamento de joelho esquerdo, bem como poliartrose.
Assim, em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que contando atualmente com 59 anos de idade, trabalhador braçal e portador de moléstias de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do indeferimento administrativo (13.06.2014 - fl. 35), conforme requerido pelo autor no apelo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a inviabilidade de sua reabilitação para o trabalho.
No que tange à indenização por dano moral, embora a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo (fl. 13.06.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (06.06.2017).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ardino Gonçalves, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 06.06.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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