
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014126-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, aduzindo que preenchia os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, desempenhando função junto à empresa Brasitur no período de 01.05.1997 a 09.08.2012, reconhecido o vínculo por meio de reclamação trabalhista por ela ajuizada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014126-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 135/142).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 10.12.1958, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 18.08.2014 (fl. 56/78), atestou que o autor, 58 anos de idade, referiu ser portador do vírus HIV há dezoito anos, apresentando sintomas há sete anos, em tratamento medicamentoso. O perito constatou, ainda, a presença de hipertensão arterial, diabetes mellitus e doença pulmonar obstrutiva crônica, concluindo pela incapacidade, de forma total e permanente para o trabalho, ante o somatório das patologias referidas. Atestou, ainda, não ser possível precisar o início de sua incapacidade, resultante do agravamento das moléstias (resposta ao quesito nº 06 - fl. 63).
Colhe-se dos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 28.10.2013 (fl. 25), que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade, ensejando o ajuizamento da ação em 26.08.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1986, contando com vínculos em períodos interpolados, até 30.04.2003, tornando a refiliar-se no período de 03.03.2014 a 30.11.2014, constando registro junto ao empregador G.C. Santos Rifaina Ltda - ME, na função de porteiro (CTPS - fl. 118), para a qual foi considerado apto, quando de sua admissão (fl. 124).
Consta, ainda, que teria apresentando vínculo de emprego junto à empresa Brasitur Hotelaria Ltda no período de 04/2003 a 09/2013, reconhecido por meio de reclamação trabalhista por ele ajuizada (proc. nº 0010323-03.2014.5.15.0002 - fl. 129) e cujo pedido teria sido julgado procedente (fl. 86/92), comprometendo-se a reclamada a recolher os valores devidos a título de contribuição previdenciária - fl. 102/103.
O d. Juízo "a quo", por seu turno, lastreou sua sentença de improcedência do pedido no fundamento de que a doença ou lesão invocada pelo autor seria pré-existente à sua refiliação ao RGPS.
Todavia, entendo que resta claro dos elementos contidos nos autos, que houve agravamento do estado de saúde do autor, já que mesmo após o alegado desempenho de atividade laborativa reconhecida por meio do ajuizamento da referida reclamatória trabalhista, é certo que o demandante apresentou novo vínculo de emprego, no período de 03.03.2014 a 30.11.2014 (fl. 118), reintegralizando o período de carência e para o qual foi aprovado para o exame admissional na ocasião (fl. 124) e corroborando a conclusão pericial quanto à impossibilidade de se fixar o início de sua incapacidade, que se configurou tão somente pela piora de seu estado de saúde, ante a somatória das patologias que lhe acometeram.
Entendo, assim, que ante a conclusão da incapacidade total e permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de cessação do último vínculo de emprego, ocorrida em 30.11.2014 (fl. 118), posterior à citação (fl. 35).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à data de cessação do último vínculo de emprego, ocorrida em 30.11.2014. Honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Nivaldo de Paula, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.12.2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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