
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002790-65.2014.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação (13.01.2009), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (08.05.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, com base no Manual de Cálculos da JF. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS, conforme CNIS anexo.
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir do laudo pericial, bem como a correção monetária e os juros de mora atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 140/147.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002790-65.2014.4.03.6201/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 31.03.1957, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 08.05.2015 (fl. 96/107), atestou que o autor é portador de dor lombar ciática, transtornos de discos intervertebrais, alterações degenerativas articulares da coluna de natureza crônica e obesidade, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a CTPS (fl. 20/28), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de maio/1976 a janeiro/14, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença de 19.06.2008 a 13.01.2009, ajuizada a presente ação em 23.04.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (motorista de caminhão), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir de 19.12.2014, data posterior ao último vínculo empregatício (CNIS anexo) e anterior à citação (16.01.2015 - fl. 67), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (08.05.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de o autor possuir vínculos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que apresentou vínculo empregatício.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, a partir de 19.12.2014 e as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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