
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012046-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de seu requerimento administrativo (20.10.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (03.03.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, calculada consoante IPCA-E. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, pleiteando a reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária seja computada nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 171).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012046-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 19.06.1953, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 03.03.2015 (fl. 129/135), atesta que o autor (61 anos de idade, serviços gerais) é portador de DPOC, transtorno dos discos lombares, espondiloses, artrose, gonartrose, síndrome da compressão da artéria espinhal e compressão das raízes e plexos nervosos, apresentando dor, limitação de movimento, cansaço, dificuldade para respirar, enxergar e deambular, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença e sintomas patológicos em 2010 (resposta ao quesito do réu de nº 3, letras c e d, (fl. 90 e 132).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 93/95, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1975, contando com vínculos em períodos interpolados até o ano de 1991, tornando a verter contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 05/2006 a 12/2006, 03/2009 a 10/2010, 12/2010 a 01/2011, 03/2011 a 07/2011 e 09/2011 a 10/2012, ajuizando a presente ação em 26.08.2014.
À fl. 75/79, verifica-se que o autor postulou o benefício de auxílio-doença cinco vezes, constando o último requerimento administrativo na data de 20.10.2012, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, o que se revelou indevido, consoante conclusão pericial e ocasião em que se encontravam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão da benesse, bem como manutenção de sua qualidade de segurado.
Assim, estando o autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o auxílio-doença a contar da última postulação administrativa (20.10.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (03.03.2015), posto que incontroverso pela parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Jacir Cardozo de Brito, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 03.03.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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