
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001745-80.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação (10.01.2013). As prestações atrasadas serão atualizadas e deverão sofrer a incidência de juros, segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do C.J.F., com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e emolumentos. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001745-80.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 04.07.1959, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 01.04.2015 (fl. 140/151), atesta que o autor (55 anos de idade, motorista) é portador de um quadro de alterações do comportamento e da sensopercepção, não apresentando produção psicótica no momento do exame, mas exibindo sintomas de doença mental crônica: abulia, apatia, prejuízo do pragmatismo, irritabilidade, desconfiança das pessoas, isolamento social, medos, certo embotamento afetivo. Salientou, ainda, que inicialmente o autor recebeu diagnóstico de episódio depressivo, posteriormente modificado, em agosto de 2010, para psicose não orgânica. O quadro evoluiu, sem remissão dos sintomas, com prejuízo permanente do pragmatismo, especialmente considerando sua atividade habitual de motorista profissional e transporte de passageiros. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 14.04.2009, quando do início do tratamento psiquiátrico e a data de início da doença em 02.05.2005, ocasião em que o DETRAN reteve sua carteira profissional, porque estava fazendo uso de psicotrópicos.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1996, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença durante alguns períodos, sendo o último 14.04.2009 a 09.01.2013, quando foi cessado (fl. 31), tendo sido ajuizada a presente ação em 26.02.2014.
Restou cumprido, assim, o requisito concernente à carência para a concessão do benefício por incapacidade, não havendo que se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado, vez que não houve recuperação de seu estado de saúde, consoante conclusão pericial, que fixou o início de sua inaptidão laboral no ano de 2009.
Entendo, assim, que o autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 09.01.2013 (fl. 31), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 09/08/2016 17:41:41 |
