D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000064-29.2012.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (04.04.2011). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do C.J.F., com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, posto que a incapacidade parcial da autora seria preexistente à sua filiação. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000064-29.2012.4.03.6124/SP
VOTO
A autora, nascida em 12.07.1956, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 17.09.2012 (fl. 71/78), atesta que a autora (catadora de material reciclável, referindo nunca ter estudado) é portadora de cardiopatia chagásica, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, com limitação para atividades com demanda de esforços físicos intensos, deambulação e carregamento de peso, desde maio de 2011, quando contava com 55 anos de idade, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
À fl. 11, verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença na data de 04.04.2011, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Consta dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que verteu contribuições nos períodos de 01.07.2009 a 31.12.2009, 01.02.2010 a 31.05.2010, 01.06.2010 a 30.06.2010 e 01.07.2010 a 31.10.2010, no valor de um salário mínimo, restando preenchido o requisito concernente à manutenção de sua qualidade de segurada, sendo que a moléstia da qual é portadora (cardiopatia grave) dispensa o cumprimento de carência, a teor do art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 60 anos de idade, analfabeta, desempenhando a atividade de catadora de recicláveis, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Destaco, ainda, que não se configura a preexistência de moléstia à filiação previdenciária, vez que o perito fixou o início da incapacidade em maio de 2011.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (04.04.2011 - fl. 11), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, bem como o período em que recebeu o benefício de prestação continuada (12.05.2014 a 31.01.2016 - dados anexos), quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Prejudicada a multa diária fixada, ante a inexistência de mora.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada, bem como o período em que a autora recebeu o benefício de prestação continuada (12.05.2014 a 31.01.2016 - dados anexos) deverão ser compensados, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 06/09/2016 17:20:58 |