
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000385-30.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 30.03.2013, com DIP em 01.07.2015 (data da antecipação da tutela). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Resolução nº 134/2010 do C.J.F. (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs nº 4357 e 4425, incidindo para fins de correção monetária, o INPC e juros de mora, consoante índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos. Aduz, ainda, que as prestações em atraso deverão ser corrigidas mediante os índices da poupança, previstos nos arts. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 143/146.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000385-30.2013.4.03.6124/SP
VOTO
O autor, nascido em 13.08.1956, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 10.03.2014 (fl. 79/93), atesta que o autor (57 anos de idade, pedreiro) é hipertenso e diabético, com histórico de câncer de próstata tratado, possuindo, ainda, gonartrose com ruptura ligamentar em joelho esquerdo e tendinopatia em ombros direito e esquerdo, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 11.12.2013.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1991, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.08.2011 a 30.03.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.04.2013, tornando a receber a benesse nos períodos de 20.05.2013 a 17.01.2014 e 02.04.2014 a 30.07.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, que concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, cessado em 30.03.2013 (fl. 27), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante a inexistência de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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