
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033116-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentaria por invalidez a contar da data da realização do exame pericial, ou seja, 08.07.2015. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício (fl. 118), cumprida a decisão judicial (fl. 129).
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial, bem como para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 136/139.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033116-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 122/127vº).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 07.09.1953, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 13.07.2015 (fl. 80/924), atestou que a autora (63 anos de idade, faxineira/doméstica) é portadora de transtorno de ombros direito e esquerdo, bem como do joelho esquerdo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
A autora ajuizou a presente ação em 26.08.2014, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 24, que esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2002, gozando do benefício de auxílio-doença em períodos interpolados, sendo o último compreendido entre 21.12.2012 a 15.05.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, encontrando-se a autora incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, consoante conclusão do perito, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da realização do exame pericial (08.07.2015 - fl. 83), posto que matéria incontroversa pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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