
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002287-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (25.11.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13.06.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, nos termos do IPCA-E e juros de mora, com base na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 85 do CPC e Súmula 111 do STJ. Custas "ex lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 93).
O réu apela, requerendo que a correção monetária e os juros de mora sejam atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar mínimo.
Contrarrazões da parte autora à fl. 87/92.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002287-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 02.10.1980, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 13.06.2016 (fl. 29/38), atestou que a autora é portadora de sequela do pé esquerdo com paralisia, deformidade grave com pé aduzido, supinado e dedos em martelo, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. De acordo com o perito, a enfermidade é de natureza crônica e progressiva.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 50/53), demonstram que a autora possui vínculo empregatício nos anos de 2005/2006, 2009, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 01.07.2009 a 16.07.2009 e de 13.10.2014 a 25.03.2015, ajuizada a presente ação em 17.02.2016, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, considerando sua atividade habitual (rurícola), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (25.11.2015), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (13.06.2016 - fl. 29/38), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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