
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004039-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (29.10.2015), ficando consolidados os efeitos da liminar antecipatória deferida pela decisão de fl. 37, cumprida pelo réu (dados do CNIS, anexos). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, pela sistemática da Lei nº 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificado nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito desta Corte e juros de mora a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 199/203.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004039-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 10.01.1954, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 29.10.2015 (fl. 147/157), atestou que a autora (cozinheira) é portadora de hipertensão essencial primária, hipotireoidismo não específico, diabetes mellitus não especificada e dorsalgia, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença e da incapacidade em setembro de 2008.
Colhe-se dos autos que a autora gozou do benefício de auxílio-doença até 13.05.2011 (fl. 12), ajuizando a presente ação em 26.08.2013, objetivando o restabelecimento da benesse e sua conversão em aposentadoria por invalidez, restando inconteste, portanto, pela autarquia o cumprimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, ante a concessão da benesse na via administrativa.
Assim, contando a autora, atualmente, com 63 anos de idade e apresentando redução da sua capacidade laborativa de forma total e permanente devido à associação de patologias, consoante conclusão do perito, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a partir da data do laudo pericial (29.10.2015 - fl. 147/157), ante a ausência de recurso da parte autora no que tange à matéria, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Rocy Lina da Mota de Carvalho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 29.10.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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