
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013029-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (24.06.2014), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (16.09.2015). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 149).
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 155/158.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013029-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 05.05.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 19.08.2015 (fl. 117/120), atestou que a autora é portadora de varizes em membros inferiores, com sinais de cicatrizes de úlceras varicosas, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 23 e 148), demonstram que a autora possui vínculos empregatícios, alternados, de 1991 a out/2013, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença em diversos períodos desde 2002, sendo o último período de 25.03.2013 a 22.09.2014 , ajuizada a presente ação em 03.10.2014, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, considerando sua atividade habitual (serviços gerais), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir do seu indeferimento administrativo (24.06.2014 - fl. 47), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial (16.09.2015), eis que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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