
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015879-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (27.10.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, com base na Súmula 204 do STJ. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença. Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS (fl. 131).
O réu apela, sustentando que a correção monetária e os juros de mora devem ser atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 133/137.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015879-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 06.02.1962, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 18.07.2016 (fl. 77/83) e complementado à fl. 102/103, atestou que o autor é portador de doença degenerativa em coluna lombar e artrose de quadril, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 35), demonstram que o autor possui vínculos empregatícios, alternados, de 1980 a 2010 e recebeu o benefício de auxílio-doença de 01.08.2015 a 26.10.2015, ajuizada a presente ação em 19.11.2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, considerando sua atividade habitual (rural), faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (27.10.2015 - fl. 16), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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