Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000971-55.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000971-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS -
SP3255720A
APELAÇÃO (198) Nº 5000971-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS -
SP3255720A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-
doença (26.02.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de
mora, com base na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Custas "ex
lege". Deferida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O benefício foi implantado pelo INSS.
O réu apela, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir da juntada do laudo pericial, bem como a correção monetária e os juros de mora
atualizados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000971-55.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE APARECIDO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS -
SP3255720A
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
25.01.1959, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 27.03.2015, atestou que o autor é portador de hérnia de disco e
dor lombar crônica, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a CTPS do autor, demonstram que ele
possui vínculos empregatícios, alternados, de 1995 a 2010, bem como recebeu o benefício de
auxílio-doença de 21.10.2010 a 26.02.2013, ajuizada a presente ação em jan/2014, restando
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua
qualidade de segurada.
Entendo, assim, que constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o
trabalho, considerando sua atividade habitual (eletricista), faz jus à concessão do benefício de
benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do
auxílio-doença (26.02.2013), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo
do réu.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da
liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade
de segurada, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez,
reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.II- Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).III- Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
